O que é uma Directiva da Comissão Europeia?
A directiva impõe uma obrigação geral de segurança a qualquer produto colocado no mercado destinado aos consumidores ou susceptível de ser por eles utilizado, incluindo os produtos utilizados pelos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços. Permanecem excluídos os produtos usados considerados como antiguidades ou que necessitem de ser reparados.
Conceito de "Nova Abordagem"
Nova Abordagem" é a expressão por que é conhecida a Resolução do Conselho de Ministros, de 7 de Maio de 1985, segundo a qual as directivas passam a referir os requisitos essenciais de saúde, segurança e bem-estar de pessoas e animais, de protecção do meio ambiente que os produtos devem cumprir e as formas de comprovação da conformidade com esses requisitos. Os documentos normativos (EN) definem as características técnicas dos produtos. As directivas elaboradas de acordo com esta resolução são comummente designadas por "Directivas Nova Abordagem".
A "Nova Abordagem" tem por base a Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, que forneceu um novo enquadramento para a harmonização das regulamentações nacionais sobre produtos industriais, facilitando assim a realização do mercado interno. Esta resolução foi completada, em 1989, por uma nova resolução do Conselho relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade. Em seguida, o Conselho elaborou duas outras decisões que estabelecem especificações mais pormenorizadas relativas a procedimentos de ensaio e certificação, fornecendo orientações para a utilização da marcação "CE" de conformidade.
A fim de dar novo impulso ao sistema de harmonização técnica, a Comissão formula recomendações sobre o reforço da aplicação das directivas da "Nova Abordagem". O objectivo é facilitar a livre circulação de mercadorias na perspectiva de uma União Europeia (UE) alargada. As recomendações visam promover produtos europeus mais seguros, mais baratos e mais competitivos. |
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2003: "Reforçar a aplicação das directivas da "Nova Abordagem" [ COM(2003) 240 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Melhorar o funcionamento da livre circulação de mercadorias , numa UE alargada, é um elemento fundamental da nova estratégia da Comissão para o mercado interno no período de 2003-2006. As directivas que têm como base a" Nova Abordagem " abrangem uma grande percentagem dos produtos industriais colocados no mercado europeu.
A "Nova Abordagem" revela-se um instrumento eficaz para garantir a livre circulação de bens no mercado interno. Contudo, a aplicação das directivas da "Nova Abordagem" poderá ser ainda aperfeiçoada. A aplicação mais uniforme da "Nova Abordagem" contribui para promover a adopção pelos países terceiros de iniciativas legislativas baseadas no quadro normativo da UE.
A livre circulação de mercadorias é uma pedra angular do mercado único. Os mecanismos instituídos para alcançar este objectivo baseiam-se na prevenção de novos entraves ao comércio, no reconhecimento mútuo e na harmonização técnica.
Os produtos legalmente fabricados ou comercializados num país devem, em princípio, circular livremente por toda a Comunidade, sempre que os ditos produtos cumpram níveis de protecção equivalentes aos impostos pelo Estado-Membro de exportação e sejam comercializados no território do país de exportação. Na ausência de medidas comunitárias, os Estados-Membros poderão legislar livremente no seu território. Os entraves ao comércio, resultantes das diferenças entre legislações nacionais, apenas poderão ser aceites se as medidas nacionais:
Princípios básicos da Directiva Nova Abordagem
A harmonização é limitada aos requisitos essenciais;
Só os produtos que preencham os requisitos essenciais poderão ser colocados no mercado e entrar em serviço;
Presume-se que as normas harmonizadas, cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial e que foram transpostas para as normas nacionais, estão conformes com os requisitos essenciais correspondentes;
A aplicação das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas continua a ser voluntária, podendo os fabricantes optar livremente por qualquer solução técnica que assegure o cumprimento dos requisitos essenciais; e
Período de transição
A maioria das directivas “Nova Abordagem” prevê um período de transição.
Exemplo: nos termos da Directiva “Caldeiras de água quente”, os produtos não podem entrar em serviço se não cumprirem, para além dos requisitos de eficiência estipulados pela directiva, as condições nacionais de entrada em serviço, nesta matéria. Todavia, essas disposições não poderão impedir a livre circulação das caldeiras. Adicionalmente, no caso de caldeiras a gás, terão que cumprir os requisitos essenciais da Directiva Aparelhos a Gás passando a marcação a CE a significar a conformidade com as directivas relevantes aplicáveis.
Até finais do período de transição, os Estados-Membros são obrigados a permitir no seu mercado os produtos concebidos e fabricados de acordo com o seu sistema nacional. Deste modo, durante o período de transição, o fabricante poderá aplicar o sistema nacional ou a directiva, à sua escolha.
Durante o período de transição, os produtos conformes com todas as directivas aplicáveis podem ser colocados no mercado comunitário e entrar em serviço em qualquer dos Estados-Membros. Os produtos fabricados de acordo com os regulamentos nacionais ou com especificações técnicas não obrigatórias circulam livremente, de acordo com os princípios estabelecidos pelos artigos 28º e 30º do Tratado CE. 42
No fim do período de transição, a directiva é aplicável, com exclusão de quaisquer regras
nacionais que abranjam os mesmos produtos ou os mesmos requisitos essenciais. Consequentemente, só os produtos conformes com a directiva aplicável poderão ser colocados no mercado comunitário e entrar em serviço, após o período de transição.
Presunção de conformidade
A conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada, confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva “Nova Abordagem” aplicável, abrangida por essa norma. As referências (tais como títulos, números de identificação) das normas harmonizadas são publicadas no Jornal Oficial relativamente à directiva em questão. É possível encontrar uma lista actualizada de referências em relação a cada directiva no seguinte endereço da Internet http://europa.eu.int/comm/dg03/directs/dg3b/newapproa/eurstd/harmstds/index.html
Os Estados-Membros devem publicar a referência da norma nacional que transpõe a norma harmonizada. É conveniente indicar na publicação a ligação com a legislação em causa.
A aplicação de normas harmonizadas, que conferem uma presunção de conformidade, permanece voluntária no domínio das directivas “Nova Abordagem”. Deste modo, o produto pode ser directamente fabricado com base nos requisitos essenciais.
As directivas da "Nova Abordagem" prevêem controlos de produtos antes e após a sua comercialização, a fim de lhes garantir um elevado nível de segurança. Existem sempre quatro vertentes a ter em consideração na aplicação de uma Directiva de Nova Abordagem:
Os procedimentos de avaliação da conformidade das directivas da "Nova Abordagem" baseiam-se em módulos de avaliação da conformidade. A maior parte desses módulos requer a intervenção de um organismo notificado externo, que procede a avaliações de risco dos produtos em questão. (link ao quadro resumo)
Módulos de avaliação
A decisão prevê oito procedimentos de avaliação («módulos»), que se aplicam às fases de concepção e de produção:
Cooperação e intercâmbio de informação
Algumas directivas da "Nova Abordagem" exigem dos organismos notificados um intercâmbio de informação activo relativamente a certificados indeferidos ou retirados. Não obstante, o intercâmbio de informação não impede que determinados fabricantes apresentem pedidos de certificados para produtos não conformes a organismos de outro Estado-Membro. A Comissão propõe a introdução, em todas as directivas, de disposições que prevejam o intercâmbio de informação sobre os produtos não conformes.
Marcação "CE" de conformidade
Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver ainda mais esforços para tornar mais claro o significado da marcação "CE" para os consumidores. A marcação indica que todos os requisitos das directivas aplicáveis foram cumpridos. A Comissão propõe a continuação do debate sobre a questão global da aposição indevida da marcação "CE" e tenciona lançar uma campanha de informação, em cooperação estreita com os Estados-Membros.
Os produtos conformes com todas as disposições das directivas aplicáveis que prevêem a marcação CE devem ostentar a dita marcação. Deste modo, a marcação CE é, em especial, uma indicação de que os produtos satisfazem os requisitos essenciais das directivas aplicáveis e de que foram sujeitos a um processo de avaliação da conformidade previsto nas directivas. Os Estados-Membros são ainda obrigados a tomar as medidas adequadas para proteger a marcação CE.
A marcação CE simboliza a conformidade do produto com os requisitos comunitários aplicáveis impostos ao fabricante.
A marcação CE aposta nos produtos é uma declaração da pessoa responsável, de que o produto está conforme com todas as disposições comunitárias aplicáveis, e os processos de avaliação de conformidade adequados foram concluídos.
A decisão fixa o regime de aposição da marcação «CE» no que diz respeito à concepção, o fabrico, à comercialização e à colocação em serviço de um produto.
A marcação «CE» pode ser incluída na legislação comunitária enquanto marcação de conformidade se:
Pode haver directivas que excluam a aposição da marcação «CE» em certos produtos. Esses produtos podem circular livremente no mercado europeu se forem acompanhados, por exemplo, de uma declaração ou de um certificado de conformidade (exemplos: …).
A marcação «CE» deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. É ao fabricante que incumbe, em última instância, a responsabilidade pela conformidade do produto.
Se um produto estiver abrangido pelo âmbito de aplicação de uma directiva que preveja uma marcação «CE», esta marcação deve ser aposta:
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 93/465/CEE [procedimento COM/93/144-02] |
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JO L 220 de 30.08.1993 |
22.07.1993 |
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Directiva relativa à segurança geral dos produtos
A directiva relativa à segurança geral dos produtos tem consequências para os produtos abrangidos pela legislação da "Nova Abordagem". Contudo, os requisitos de segurança definidos na directiva relativa à segurança geral dos produtos não se aplicam aos produtos abrangidos pela "Nova Abordagem". Só as disposições de execução definidas na directiva relativa à segurança geral dos produtos se aplicam igualmente aos produtos abrangidos pela "Nova Abordagem". Isto significa que os produtos industriais e de consumo corrente podem, na prática, ser objecto de diferentes disposições de vigilância do mercado. A Comissão tenciona propor a introdução nas directivas da "Nova Abordagem" de disposições relativas a um intercâmbio de informação sobre produtos industriais que apresentem um risco sério e imediato para os utilizadores.
Exemplo de Directivas:
Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
Esta directiva dá seguimento ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de Março de 2000, sobre a experiência adquirida com a aplicação da já revogada Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos e tem em consideração os problemas suscitados pela aplicação da directiva, assinalados naquele relatório.
Aplicação da directiva
A Directiva 2001/95/CE revogou a Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos a partir de 15 de Janeiro de 2004. É aplicável quando não existirem disposições específicas que regulem a segurança dos produtos abrangidos pela regulamentação comunitária e quando estas legislações sectoriais apresentarem lacunas. Aplica-se ainda sem prejuízo da Directiva 85/374/CEE relativa à responsabilidade dos produtos defeituosos .
Exemplo: Decisão da Comissão de 13 de Outubro de 2005 (OJEU 2005/718/EC de 15.10.2005) , com lista indicativa das normas/produtos abrangidos pela Directiva 2001/95/CE, de que é exemplo as cadeiras de bicicletas para crianças (EN 14344) e artigos de puericultura (EN 14350-1). Estes são considerados em conformidade a Directiva 2001/95/EC (relativa Segurança Geral de Produtos) se cumprirem os requisitos das normas aí indicadas. No entanto, esta decisão é voluntária por parte do responsável que coloca o produto no mercado.
Obrigação geral de segurança
A directiva impõe uma obrigação geral de segurança a qualquer produto colocado no mercado destinado aos consumidores ou susceptível de ser por eles utilizado, incluindo os produtos utilizados pelos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços. Permanecem excluídos os produtos usados considerados como antiguidades ou que necessitem de ser reparados.
Conformidade com a obrigação de segurança
Considera-se que um produto é seguro quando estiver em conformidade com as disposições comunitárias específicas que regulam a sua segurança ou, na ausência de tais disposições, com a regulamentação nacional específica do Estado-Membro de comercialização. Presume-se que um produto é seguro quando estiver em conformidade com uma norma europeia estabelecida de acordo com o procedimento previsto na directiva. Na ausência de tais disposições ou normas, a conformidade de um produto é avaliada de acordo com:
BRINQUEDOS
Decisão 1999/815/CE ( ![]()
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) da Comissão, de 7 de Dezembro de 1999, que adopta medidas de proibição da colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser introduzidos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha uma ou mais substâncias com ftalatos [Jornal Oficial L 315 de 09.12.1999].
Esta decisão limita a colocação no mercado e a utilização de seis ftalatos (DINP, DIDP, DNOP, DBP, DEHP e BBP) em brinquedos e artigos de puericultura para crianças com menos de três anos de idade. Estes ftalatos podem apresentar riscos para a saúde das crianças se forem incluídos em brinquedos susceptíveis de ser introduzidos na boca e em artigos destinados a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentação e a sucção das crianças.
Esta proibição foi prorrogada mais de 20 vezes. A última alteração a esta decisão, a Directiva 2005/84/CE , prorroga a proibição até 2010.
Dentro da mesma temática de Segurança dos Brinquedos, existe também a Dir. Nova Abordagem(88/378/CEE ) aplicável a qualquer brinquedo destinado a crianças com idade inferior a 14 anos…
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31988L0378:PT:HTML ), que define os requisitos essenciais de segurança, saúde e protecção do meio ambiente a que devem obedecer, neste caso brinquedos (Marcação CE, obrigatória em todos os brinquedos).
| Segurança dos brinquedos | |
| Brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável que contenha ftalatos |
Ficar em quadro Directivas da Nova Abordagem que obrigam à marcação CE:
MÁQUINAS
| Segurança das máquinas | |
| Instalações com cabos para transporte de pessoas | |
| Equipamentos de protecção individual | |
| Ascensores | |
| Aparelhos e sistemas de protecção em atmosfera explosiva |
APARELHOS ELÉCTRICOS, ELÉCTRÓNICOS E A GÁS
| Aparelhos electrodomésticos: rotulagem do consumo de energia | |
| Aparelhos de refrigeração dómesticos | |
| Caldeiras de água quente | |
| Aparelhos a gás | |
| Balastros de tubos de iluminação fluorescente | |
| Equipamentos eléctricos de baixa tensão | |
| Compatibilidade electromagnética de aparelhos eléctricos e electrónicos |
METROLOGIA
| Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático | |
| Instrumentos de medição |
Directivas da Nova abordagem que não obrigam à marcação CE
OUTROS
| Embarcações de recreio | |
